{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90709,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8da06e52e0df137194fa408901ace37a6dfeac5721e3e8f59969cbfe3a9265","registro_original":{"id_fonte":"000904506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837536","numero_registro":"202302395915","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE\nDESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE\nDE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE\nESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE\nDE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de\npronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em\njulgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento\noportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na\nespécie.\n2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito\ninterposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que\nindicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para\nse desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento\nfático-probatório da matéria, providência inviável na presente via\ndo habeas corpus. Precedentes.\n3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas\nprovas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de\ninformação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em\ntese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo\nelementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios\nsuficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao\nponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a\nindevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.\n4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do\nConselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes,\nsendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime\ndemandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ef75d2c535ed2f46f42f6d4226126718621bab66df97ae23f91eb2dd382a894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
