# Registro público: STJ — 837536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8da06e52e0df137194fa408901ace37a6dfeac5721e3e8f59969cbfe3a9265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE
ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE
DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de
pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em
julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento
oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que
indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para
se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento
fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via
do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas
provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de
informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em
tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo
elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios
suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao
ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a
indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do
Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes,
sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime
demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE
ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE
DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de
pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em
julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento
oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na
espécie.
2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que
indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para
se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento
fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via
do habeas corpus. Precedentes.
3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas
provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de
informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em
tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo
elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios
suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao
ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a
indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.
4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do
Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes,
sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime
demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
