{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90710,"origem":"stj","sha256_origem":"9c27a3ba540ef0b38703a655bcff68477c561a334f6f2fcf4614d2e84bf60f63","registro_original":{"id_fonte":"000904507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979816","numero_registro":"202500375360","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE\nAJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental. Precedentes\" (AgRg no AREsp n.\n2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).\n2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra\nacórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em\njulgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o\najuizamento de revisão criminal.\n3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de\nuso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso\nespecial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no\nsentido de que \"o trânsito em julgado do acórdão que julga a\napelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste\nSodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus\" (AgRg no\nHC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado\nem 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n4. No caso, a defesa  deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a\nrevisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o\nSuperior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a\npossibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com\nirregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),\ncircunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68d7fe16d10218db890bc8e8f19506eba366bd1ce0795dc0ab51a8bb6b749984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
