# Registro público: STJ — 935972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc6a8114f0e1aab85a5598b2c232c7ede7353e849e263a5cc6314ac24131402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que
esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada
em julgado proferida por Tribunal estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de
revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em
julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de
ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal
transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que
diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à
impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo
recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem
que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que
esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada
em julgado proferida por Tribunal estadual.
2. No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de
revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em
julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de
ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal
transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.
3. A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que
diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à
impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo
recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem
que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ccc6a8114f0e1aab85a5598b2c232c7ede7353e849e263a5cc6314ac24131402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

