# Registro público: STJ — 964090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e3352e5a95cdfd6ff47f2221f40a5cd666aa09300cc8817a762e5f7f7c0829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904512
- **Número de registro na fonte:** 202404505966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade
processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da
sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão,
posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de
roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte
estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava
como nova apelação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a
cassação do acórdão e da sentença condenatória.
5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é
necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades,
especialmente quanto à entrega de contrafé.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada considerou que eventual
nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não
havendo comprovação de prejuízo ao acusado.
7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal
do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
do habeas corpus.
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria
já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação
revisional como novo recurso de apelação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé
pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; e CP, art. 157, §
2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade
processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da
sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão,
posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de
roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte
estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava
como nova apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a
cassação do acórdão e da sentença condenatória.
5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é
necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades,
especialmente quanto à entrega de contrafé.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que eventual
nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não
havendo comprovação de prejuízo ao acusado.
7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal
do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
do habeas corpus.
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria
já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação
revisional como novo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé
pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; e CP, art. 157, §
2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 43e3352e5a95cdfd6ff47f2221f40a5cd666aa09300cc8817a762e5f7f7c0829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43e3352e5a95cdfd6ff47f2221f40a5cd666aa09300cc8817a762e5f7f7c0829
- **SHA-256 do comentário:** 84471732ac947d3c181b3f5b21a2df046ba914f4959ef6d0434087e1a34ffdbe
