{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90718,"origem":"stj","sha256_origem":"ceb2cddb4e4cf894d93dff78673d3221f902bc16b252e68c1146953b56a46163","registro_original":{"id_fonte":"000904521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957072","numero_registro":"202404104130","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO\nPRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido\nestrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do\npaciente ao julgamento pelo plenário do júri.\n2. O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia\nutilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo\ncapazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as\nversões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo\nTribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos\ncrimes contra a vida.\n3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nsatisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e\nde indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza\nnecessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas\nserão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.\n4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias\nantecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação\ndemandaria reexame probatório incompatível com a estreita via\ncognitiva do habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9447474ade5553b4ac3bef13ff889079dd55fae5a04c29ca09a4afe7bc019814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
