# Registro público: STJ — 957072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceb2cddb4e4cf894d93dff78673d3221f902bc16b252e68c1146953b56a46163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904521
- **Número de registro na fonte:** 202404104130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido
estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do
paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia
utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo
capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as
versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo
Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos
crimes contra a vida.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido
estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do
paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
2. O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia
utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo
capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as
versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo
Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos
crimes contra a vida.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ceb2cddb4e4cf894d93dff78673d3221f902bc16b252e68c1146953b56a46163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

