{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90719,"origem":"stj","sha256_origem":"40da70d46cfb31efedf2b8c6310de651795a221543a83b9004d0c0f286f3c1bc","registro_original":{"id_fonte":"000904526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943996","numero_registro":"202403401835","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.\nREGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez\ntransitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o\nsentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente\nà expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de\nvagas, da observância das providências estabelecidas no RE\n641.320/RS.\n2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa\nter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à\nexecução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a\ndeterminação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da\nLEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença,\nsituação que não se enquadra no caso.\n3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples\nexpedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena\ndefinitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação,\nsituação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja\nprocedida a prévia intimação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa9ed311575ee5fadeda35e568215dc245e401a45cad7424ff9e5e135e0ff64b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
