# Registro público: STJ — 943996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40da70d46cfb31efedf2b8c6310de651795a221543a83b9004d0c0f286f3c1bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904526
- **Número de registro na fonte:** 202403401835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença,
situação que não se enquadra no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples
expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena
definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação,
situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja
procedida a prévia intimação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença,
situação que não se enquadra no caso.
3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples
expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena
definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação,
situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja
procedida a prévia intimação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 40da70d46cfb31efedf2b8c6310de651795a221543a83b9004d0c0f286f3c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

