{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90720,"origem":"stj","sha256_origem":"fba87fea48ed10c2284d87b8c4d10aeb04c3e68533cbe6c9cb221bf15f59211f","registro_original":{"id_fonte":"000904527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965725","numero_registro":"202404603917","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO\nAUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA\nLEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N. 691/STF\nSUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do\nart. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame\ncriminológico para progressão de regime.\n2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são\nanteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica\nem constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.\n3.  A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de\nmanifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante\nilegalidade como no caso concreto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"923da8b126bda27bcbb52a7da679a319b40d94817fec1642b4f635fb79b077e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
