# Registro público: STJ — 938064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6220af19c964e1310c255cc8eaca3b00c4ca9e606782d81cbc9a354e0f16bf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904528
- **Número de registro na fonte:** 202403082850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de
acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da
materialidade delitiva.
2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que
foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da
atipicidade da conduta no momento oportuno.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e
homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso
configure supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da
materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de
supressão de instância.
6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e
posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o
princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal
negocial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aceitação de acordo de não persecução
penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao
aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva
contraria o princípio da boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ,
AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de
acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da
materialidade delitiva.
2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que
foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da
atipicidade da conduta no momento oportuno.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e
homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso
configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da
materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de
supressão de instância.
6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e
posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o
princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal
negocial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aceitação de acordo de não persecução
penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao
aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva
contraria o princípio da boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ,
AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c6220af19c964e1310c255cc8eaca3b00c4ca9e606782d81cbc9a354e0f16bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c6220af19c964e1310c255cc8eaca3b00c4ca9e606782d81cbc9a354e0f16bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6220af19c964e1310c255cc8eaca3b00c4ca9e606782d81cbc9a354e0f16bf9
- **SHA-256 do comentário:** f368722335ba4bf57903026c4ab9d7a935af1f0df4be3597aa64e60fd31c8475
