{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90723,"origem":"stj","sha256_origem":"9daef71c4ebac1e0f10099009627183aa9159398a24a94547ab23cea716d297b","registro_original":{"id_fonte":"000904542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1317451","numero_registro":"201801524095","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.\nCOMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.\nCONDENAÇÃO POR CONDUTA SEM ELEMENTOS DE TIPICIDADE. OFENSA AOS ARTS.\n156 E 158 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DA LEI DE DROGAS.\nMINORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de\nambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou\ncumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao\nart. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da\ncontrovérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,\nressaltando-se que \"o julgador não é obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que\nlhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir\nno resultado do julgamento\" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de\n13/2/2023).\n2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à\nbaila na apelação, referente ao cerceamento de defesa no acesso à\ncadeia de custódia, sendo dispensáveis quaisquer outros\npronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para\natender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,\ntenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,\nportanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada\npelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não\nhavendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao\nart. 619 do CPP.\n3. O recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação\natinente à nulidade em razão da alegada ausência de acesso à cadeia\nde custódia, visto que os dispositivos invocados (art. 157 do CPP, e\nart. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996) não contêm comando normativo\nsuficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar\nos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a\nincidência do óbice da Súmula n. 284/STF.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o óbice de\nausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como\nviolado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas\nseguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia\nrecursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não\né apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o\ndispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne\nem seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros\ndispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação\ngenérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à\ncompreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a\nofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada\nexpressamente\" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe de 10/5/2023).\n5. A revisão das premissas estabelecidas pelo aresto invectivado\nesbarra no óbice previsto no verbete 7 da Súmula desta Corte,\nporquanto revolver a material fático-probatório para infirmar as\nconclusões da Corte de origem é, como cediço, expediente defeso no\nâmbito do recurso especial.\n6. A \"jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do\nbenefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa\nde diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos\nrequisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais\ncoautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do\nproduto do delito\" (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n30/8/2023), situação que não se amolda ao caso vertente.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9948a65ff81ec5d93fc797c3cb44260e7cbf3aa2cc92c9d485ef63a8f5fa201c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
