# Registro público: STJ — 1317451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9daef71c4ebac1e0f10099009627183aa9159398a24a94547ab23cea716d297b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904542
- **Número de registro na fonte:** 201801524095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO POR CONDUTA SEM ELEMENTOS DE TIPICIDADE. OFENSA AOS ARTS.
156 E 158 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
MINORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à
baila na apelação, referente ao cerceamento de defesa no acesso à
cadeia de custódia, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação
atinente à nulidade em razão da alegada ausência de acesso à cadeia
de custódia, visto que os dispositivos invocados (art. 157 do CPP, e
art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996) não contêm comando normativo
suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de
ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas
seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia
recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não
é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o
dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne
em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 10/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas estabelecidas pelo aresto invectivado
esbarra no óbice previsto no verbete 7 da Súmula desta Corte,
porquanto revolver a material fático-probatório para infirmar as
conclusões da Corte de origem é, como cediço, expediente defeso no
âmbito do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do
benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa
de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos
requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais
coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do
produto do delito" (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023), situação que não se amolda ao caso vertente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO POR CONDUTA SEM ELEMENTOS DE TIPICIDADE. OFENSA AOS ARTS.
156 E 158 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
MINORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à
baila na apelação, referente ao cerceamento de defesa no acesso à
cadeia de custódia, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
3. O recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação
atinente à nulidade em razão da alegada ausência de acesso à cadeia
de custódia, visto que os dispositivos invocados (art. 157 do CPP, e
art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996) não contêm comando normativo
suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de
ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas
seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia
recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não
é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o
dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne
em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 10/5/2023).
5. A revisão das premissas estabelecidas pelo aresto invectivado
esbarra no óbice previsto no verbete 7 da Súmula desta Corte,
porquanto revolver a material fático-probatório para infirmar as
conclusões da Corte de origem é, como cediço, expediente defeso no
âmbito do recurso especial.
6. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do
benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa
de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos
requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais
coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do
produto do delito" (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023), situação que não se amolda ao caso vertente.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
