{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90725,"origem":"stj","sha256_origem":"e581f186f5b4a5b4cae834297c1674adcd5d8e8de07b2aba91c36da1dedceb46","registro_original":{"id_fonte":"000904544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267765","numero_registro":"202203947899","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\nSEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA\nDA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora\nou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,\nde fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se\ndestina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei\nfederal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário\nou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância\nrecursal\" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 16/8/2024).\n2. \"A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional\nintervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de\nfalha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não\ndas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos\nelementos informativos do processo\" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).\n3. \"A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de\nproibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos\nelementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável\nnesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ\" (AgRg\nno AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).\n4. Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a\n1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código\nPenal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação\nda pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e\nfundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que\ndispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso\nconcreto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7838f72a17369a97424b836e5374c0708d9d378864260d37d34f854158153891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
