# Registro público: STJ — 2267765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e581f186f5b4a5b4cae834297c1674adcd5d8e8de07b2aba91c36da1dedceb46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904544
- **Número de registro na fonte:** 202203947899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de
proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg
no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a
1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código
Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação
da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e
fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que
dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
2. "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
3. "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de
proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg
no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
4. Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a
1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código
Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação
da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e
fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que
dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso
concreto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
