{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90728,"origem":"stj","sha256_origem":"42737b73e3e9b8ece524b935f27c3868005f8b7cb3876b49bfd1aaf98aa5c069","registro_original":{"id_fonte":"000904547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208674","numero_registro":"202202898514","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nAPURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL\nDE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser\naplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do\nCódigo Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o\nprazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos\" (AgRg no\nHC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n24/5/2022, DJe de 27/5/2022).\n2. Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto\nno artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata\nde preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito\nadicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom\ncomportamento nesse período não tem o condão de extinguir a\npunibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bb30da7679a88b5682123033f5b04defd240634189d283196c11ef911cc4589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
