# Registro público: STJ — 2208674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42737b73e3e9b8ece524b935f27c3868005f8b7cb3876b49bfd1aaf98aa5c069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no
HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto
no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata
de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito
adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom
comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a
punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no
HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
2. Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto
no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata
de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito
adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom
comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a
punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
