# Registro público: STJ — 2288403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41641c9cfad73524b13c6a425fd596c175adefc86b50bf02ae278bf87a15f732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ
PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM
NÃO VERIFICADO. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE
AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "No que se refere à tese de desistência voluntária, ou
arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que '[o]
acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa,
implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que
não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte' (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de
28/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ
PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM
NÃO VERIFICADO. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE
AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. "No que se refere à tese de desistência voluntária, ou
arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que '[o]
acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa,
implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que
não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte' (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de
28/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
