{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9073,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6fc926ebc812947fc69759e159566f69dba79207e87d891baa713d2e52baa6","registro_original":{"id_fonte":"000821387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49464","numero_registro":"201502525328","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO\nACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA\nE PENAL. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM\nPROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015 para o presente\nAgravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao\nCódigo de Processo Civil de 1973.\nII - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte segundo a qual o processo administrativo é, em regra,\nautônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus\nreflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato\n(art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).\nIV - A Corte Especial, no julgamento da Ação Penal n. 869/DF, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, em 20.11.2017, DJe 01.03.2018, firmou\nentendimento segundo o qual, a escuta ambiental realizada por um dos\ninterlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova\nilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de\ncomunicação, que depende de prévia autorização judicial.\nV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do MS 17.900/DF, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, DJe 29.08.2017 firmou orientação segundo a\nqual é possível a utilização, como prova emprestada, de escuta\ntelefônica derivada de processo penal, com autorização judicial, no\nprocesso administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a\ngarantia do contraditório ao Acusado.\nVI - Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança\nnão é meio adequado para a análise da proporcionalidade e\nrazoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores\npúblicos, por não admitir dilação probatória.\nVII - Em processo administrativo disciplinar, quando verificado que\na conduta imputada ao investigado configura hipótese na qual a lei\nimpõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar\nsanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado.\nVIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS\nADMINISTRATIVA E PENAL)\n   STJ - <<MS 17873>>-DF,\n         <<AR 4235>>-PR\n(ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM\nCONHECIMENTO DO OUTRO - LICITUDE DA PROVA)\n   STJ - <<APn 869>>-DF\n(ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO\nPENAL - UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 17900>>-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RMS 50717>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - ATO\nVINCULADO)\n   STJ - <<MS 16105>>-DF,\n         <<MS 20276>>-DF,\n         <<RMS 46150>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d723916f9208c1d6ae56de406fe3d1dc6dd993b7e9ce2559498986fcdf283ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
