# Registro público: STJ — 49464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6fc926ebc812947fc69759e159566f69dba79207e87d891baa713d2e52baa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA
E PENAL. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM
PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte segundo a qual o processo administrativo é, em regra,
autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus
reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato
(art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).
IV - A Corte Especial, no julgamento da Ação Penal n. 869/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, em 20.11.2017, DJe 01.03.2018, firmou
entendimento segundo o qual, a escuta ambiental realizada por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova
ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de
comunicação, que depende de prévia autorização judicial.
V - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do MS 17.900/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 29.08.2017 firmou orientação segundo a
qual é possível a utilização, como prova emprestada, de escuta
telefônica derivada de processo penal, com autorização judicial, no
processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a
garantia do contraditório ao Acusado.
VI - Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança
não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória.
VII - Em processo administrativo disciplinar, quando verificado que
a conduta imputada ao investigado configura hipótese na qual a lei
impõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar
sanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL)
   STJ - <<MS 17873>>-DF,
         <<AR 4235>>-PR
(ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO - LICITUDE DA PROVA)
   STJ - <<APn 869>>-DF
(ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO
PENAL - UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<MS 17900>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RMS 50717>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - ATO
VINCULADO)
   STJ - <<MS 16105>>-DF,
         <<MS 20276>>-DF,
         <<RMS 46150>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
