# Registro público: STJ — 2192473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5809393114999b7e6a9ab48a457e2e6f2848afebac7852e6309aa14d40d7c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEITURA EM PLENÁRIO
DO JÚRI DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO MESMO
FATO. NULIDADE AFASTADA. TAXATIVIDADE DO ROL DE VEDAÇÕES PREVISTO
NO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não implica nulidade a leitura em plenário do júri de sentença
proferida pelo juízo da infância e juventude em desfavor de
adolescente envolvido no mesmo fato.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de
vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando
interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol
taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença
condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma
prática delituosa" (HC 155941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEITURA EM PLENÁRIO
DO JÚRI DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO MESMO
FATO. NULIDADE AFASTADA. TAXATIVIDADE DO ROL DE VEDAÇÕES PREVISTO
NO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não implica nulidade a leitura em plenário do júri de sentença
proferida pelo juízo da infância e juventude em desfavor de
adolescente envolvido no mesmo fato.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de
vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando
interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
3. "As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol
taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença
condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma
prática delituosa" (HC 155941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
