# Registro público: STJ — 2587547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0feefe296e2e6d48bb9c039b0982c42a86955159e04faa53293990661ee3fbd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904550
- **Número de registro na fonte:** 202400820200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio
qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do
julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena,
considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência
de continuidade delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato
processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade
excepcional, configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não
reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena,
diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação
colegiada.
6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo
concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa,
conforme o princípio pas nullité sans grief.
7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a
superação das Súmulas 7 e 83.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, em
consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A realização de ato processual por
videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à
legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória
é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932,
III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio
qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do
julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena,
considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência
de continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato
processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade
excepcional, configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não
reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena,
diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação
colegiada.
6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo
concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa,
conforme o princípio pas nullité sans grief.
7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a
superação das Súmulas 7 e 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, em
consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A realização de ato processual por
videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à
legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória
é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932,
III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 0feefe296e2e6d48bb9c039b0982c42a86955159e04faa53293990661ee3fbd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

