# Registro público: STJ — 2063820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afe6eea3d5ed4c20f7de0f5e12bf6087185da64e39e3959bf483529f4b6bc34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente,
permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda
que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
(EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do
STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória,
considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar
como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente,
permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda
que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
(EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).
2. "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do
STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória,
considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar
como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
