{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90733,"origem":"stj","sha256_origem":"78c2d997d12fdf39b7ae9efbd8f1811102733b4b2ce38ec62e2cd751045ca813","registro_original":{"id_fonte":"000904571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409538","numero_registro":"202302493673","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO NA DATA DA CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA\nPROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes\ntributários de natureza material somente se consumam na data da\nconstituição definitiva do crédito tributário\" (AgRg no REsp n.\n1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe\nde 20/5/2022). Não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre\nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.\n2. \"No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o\nentendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da\nexordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na\nqual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos\ndenunciados\" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).\n3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente\nidônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para\nmanter a condenação da ré como incursa no art. 1º, incisos II e IV,\nda Lei n. 8.137/90. A desconstituição das premissas fáticas adotadas\nna origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice\nda Súmula 7 desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"782ed2ac1da448d19c742fffb711b87ac3c013dae362632f8fcf7a8eef3819f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
