# Registro público: STJ — 2409538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78c2d997d12fdf39b7ae9efbd8f1811102733b4b2ce38ec62e2cd751045ca813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO NA DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes
tributários de natureza material somente se consumam na data da
constituição definitiva do crédito tributário" (AgRg no REsp n.
1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022). Não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre
os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o
entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da
exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na
qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos
denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação da ré como incursa no art. 1º, incisos II e IV,
da Lei n. 8.137/90. A desconstituição das premissas fáticas adotadas
na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO NA DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes
tributários de natureza material somente se consumam na data da
constituição definitiva do crédito tributário" (AgRg no REsp n.
1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022). Não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre
os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.
2. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o
entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da
exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na
qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos
denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação da ré como incursa no art. 1º, incisos II e IV,
da Lei n. 8.137/90. A desconstituição das premissas fáticas adotadas
na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
