# Registro público: STJ — 2346079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a89efc606a07a67300079e1bc2714c11d25c778803f650b855fa4afa51ee4d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904572
- **Número de registro na fonte:** 202301360032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no Sentido de que 'O instituto da emendatio libelli previsto no art.
383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição
jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que
isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia
e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça acusatória.' (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) (...) Apurada a
aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de
origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou
aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que
a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou
nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade
probatória." (AgRg no HC n. 924.480/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no Sentido de que 'O instituto da emendatio libelli previsto no art.
383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição
jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que
isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia
e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça acusatória.' (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) (...) Apurada a
aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de
origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou
aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que
a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou
nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade
probatória." (AgRg no HC n. 924.480/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
