# Registro público: STJ — 1317451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0aaa65abae571e116e081b76ac8ad9e7a4a179dda00e76a66cdf353f44c7837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à
baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para
fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem
consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das
interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como
precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com
reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente
revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de contrariedade ao art. 157 do CPP, consta do
acórdão recorrido que, além da confissão do corréu Alcindo, havia,
outrossim, outros elementos carreados que deram azo à deflagração da
persecução penal. Dessarte, "o Tribunal a quo, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, além da confissão
extrajudicial há outras provas hábeis a embasar a certeza quanto à
autoria do delito e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice
na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n.
279.014/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
7/5/2013, DJe de 15/5/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegada ofensa aos arts. 69, I, 70 e 71, todos do
CPP, na linha dos precedentes desta Corte, "para se concluir que o
delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de
competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.337.121/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à
baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para
fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem
consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das
interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como
precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com
reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente
revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023).
4. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 157 do CPP, consta do
acórdão recorrido que, além da confissão do corréu Alcindo, havia,
outrossim, outros elementos carreados que deram azo à deflagração da
persecução penal. Dessarte, "o Tribunal a quo, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, além da confissão
extrajudicial há outras provas hábeis a embasar a certeza quanto à
autoria do delito e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice
na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n.
279.014/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
7/5/2013, DJe de 15/5/2013).
5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 69, I, 70 e 71, todos do
CPP, na linha dos precedentes desta Corte, "para se concluir que o
delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de
competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.337.121/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
