{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90736,"origem":"stj","sha256_origem":"cada773467477410069d98ec70e4136bf0771ca16022ad5f196ceb1123ad3279","registro_original":{"id_fonte":"000904574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245220","numero_registro":"202203502197","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. PROVA ILÍCITA. NULIDADE.\nPROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.\nIMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the\npoisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent\nsource doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito\nnorte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das\nprovas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda\ninstitui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma\nrelação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber\nCo v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e\nBynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.\nCir.1960)\" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).\n2. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas\nas que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de\ndescoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,\njurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore\nenvenenada.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados\nconstantes de aparelho celular - envio e/ou recebimento de mensagens\nde texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos\n(WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio\neletrônico, fotografias - por dizerem respeito à intimidade e à vida\nprivada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do\nart. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem\nprévia autorização judicial. Precedentes.\n4. De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"a ilicitude da prova, por reverberação,\nalcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da\nÁrvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com\na prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja,\nseria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das\natividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta\nInevitável)\" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 4/12/2017).\n5. Na hipótese vertente, malgrado ter sido reconhecida pelo Tribunal\nde origem a ilicitude da prova obtida a partir da extração de\ninformações atinentes ao acesso de dados constantes de aparelho\ncelular da corréu, o próprio aresto impugnado consigna expressamente\nque \"com o depoimento de Tamires, irmã de Nathalia, o quadro se\nalterou. Foi ela quem revelou à autoridade policial o envolvimento\ndos demais apelantes no crime. Só então a polícia apreendeu o\ncelular\", o que evidencia a existência de provas independentes a\nembasar a condenação.\n6. Adotar entendimento diverso ao estabelecido pelo Tribunal de\norigem requer a verticalização da prova, bem como ensejaria amplo\nreexame do acervo fático probatório, como forma de desconstituir as\nconclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e\nprovas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser\nrealizada nessa instância extraordinária, que não admite dilação\nprobatória.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"937d4c73137a20ca800b62c90ca345599cc24be7c360435a0f529267f291857b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
