# Registro público: STJ — 2245220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cada773467477410069d98ec70e4136bf0771ca16022ad5f196ceb1123ad3279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904574
- **Número de registro na fonte:** 202203502197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. PROVA ILÍCITA. NULIDADE.
PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados
constantes de aparelho celular - envio e/ou recebimento de mensagens
de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos
(WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio
eletrônico, fotografias - por dizerem respeito à intimidade e à vida
privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do
art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem
prévia autorização judicial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência
desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação,
alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com
a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja,
seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta
Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, malgrado ter sido reconhecida pelo Tribunal
de origem a ilicitude da prova obtida a partir da extração de
informações atinentes ao acesso de dados constantes de aparelho
celular da corréu, o próprio aresto impugnado consigna expressamente
que "com o depoimento de Tamires, irmã de Nathalia, o quadro se
alterou. Foi ela quem revelou à autoridade policial o envolvimento
dos demais apelantes no crime. Só então a polícia apreendeu o
celular", o que evidencia a existência de provas independentes a
embasar a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Adotar entendimento diverso ao estabelecido pelo Tribunal de
origem requer a verticalização da prova, bem como ensejaria amplo
reexame do acervo fático probatório, como forma de desconstituir as
conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e
provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser
realizada nessa instância extraordinária, que não admite dilação
probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. PROVA ILÍCITA. NULIDADE.
PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
2. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados
constantes de aparelho celular - envio e/ou recebimento de mensagens
de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos
(WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio
eletrônico, fotografias - por dizerem respeito à intimidade e à vida
privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do
art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem
prévia autorização judicial. Precedentes.
4. De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência
desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação,
alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com
a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja,
seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das
atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta
Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017).
5. Na hipótese vertente, malgrado ter sido reconhecida pelo Tribunal
de origem a ilicitude da prova obtida a partir da extração de
informações atinentes ao acesso de dados constantes de aparelho
celular da corréu, o próprio aresto impugnado consigna expressamente
que "com o depoimento de Tamires, irmã de Nathalia, o quadro se
alterou. Foi ela quem revelou à autoridade policial o envolvimento
dos demais apelantes no crime. Só então a polícia apreendeu o
celular", o que evidencia a existência de provas independentes a
embasar a condenação.
6. Adotar entendimento diverso ao estabelecido pelo Tribunal de
origem requer a verticalização da prova, bem como ensejaria amplo
reexame do acervo fático probatório, como forma de desconstituir as
conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e
provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser
realizada nessa instância extraordinária, que não admite dilação
probatória.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
