# Registro público: STJ — 2686876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47d9bed8538294cc5098dc0e1c87b7ee15d522956cffaa70a1a178c44734eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904578
- **Número de registro na fonte:** 202402492186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA
DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO
CONSELHO DE SENTENÇA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência
de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que
o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em
caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do
processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de
matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA
DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO
CONSELHO DE SENTENÇA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência
de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que
o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em
caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do
processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de
matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
