{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90738,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2f7990886d4496e151286af5dd28613af23dc7f444a44e74c8798ac65e97e9","registro_original":{"id_fonte":"000904581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711392","numero_registro":"202402918897","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO EMPREGO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO. INAPLICABLIDADE. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.\nCRIMES AUTÔNOMOS. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO ESTATUÍDO NO PRECEITO\nSECUNDÁRIO DO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MICROSSISTEMA DE\nPROTEÇÃO ÀS MULHERES. PREVALÊNCIA. EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS\nFUNDAMENTAIS. GARANTISMO INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE E\nSOLIDARIEDADE.  DEVER ESTATAL DE CONCRETUDE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA\nORDEM AMBULATORIAL DE OFICIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MECANISMO\nRESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA REVISÃO MERITÓRIA DE\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESCABIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n:\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negou\nprovimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da\ncondenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos\ncrimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de\nviolência doméstica.\n1.2  Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção\npara absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim\n(lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129,\n§ 9.º, ambos do CP.\n1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas\ncorpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:\n2.1 A questão (meritória) em discussão consiste em saber se o\nprincípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação\nde domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de\nviolência doméstica e/ou familiar.\n2.2 A questão (residual) em discussão consiste em saber se seria\npossível a utilização do pleito ambulatorial, de forma sucessiva,\npara forçar o reexame, de ofício, de matéria que (à luz do\nsubjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por\nesta Corte, em juízo de delibação do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n:\n3.1 Não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada por esta\nCorte, admite que um crime de maior gravidade, assim considerado\npela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do\nprincípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se,\nutilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo\nfinal único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de\n7/3/2014, grifamos).\n3.2 Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária)\nsedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser\npossível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais\npotencionalidade lesiva, seja por este absorvido.\n3.3 Delineamento material que, todavia, não se coaduna ao caso em\nanálise.\n4.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o\nprincípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de\npolítica criminal) na hipótese em que o crime de \"invasão de\ndomicílio\" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a\ntranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de\nforma \"autônoma\" - do crime de lesões corporais (ou outro\ncorrelato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero\n(misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia\nnormativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos\narts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer\ncorrespondência à situação de progressão criminosa.\n4.2 Em reforço, o \"mandado de criminalização\" estatuído pelo\nlegislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP,\ndetermina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é\ncometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais\npessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a\ndois anos, além da pena correspondente à violência.\n4.3 Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal estadual,\ndepreende-se que o apelante entrou na residência da ofendida contra\no consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta\npresença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a\nliberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar,\nregra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores\nindependentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente\npraticado.\n4.4 Na ocasião, tem-se por impositiva a condenação do recorrente, em\nconcurso material heterogêneo (ex vi do art. 69 do CP), como\nincurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP,\nassociados às disposições (setoriais e imperativas) dispostas nos\narts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos constitutivos do\nsupradito microssistema de proteção às mulheres (Lei Maria da\nPenha), cuja dogmática - declinada a dar concretude à eficácia\ndiagonal dos direitos fundamentais) - faz-se impositiva, sob pena de\nproteção Estatal deficiente.\n4.5. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela\naguerrida Defensoria Pública -, representaria proteção Estatal\ninsuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e\n150, § 1º, ambos do CP, c/c as disposições (cogentes) estatuídas\nnos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade\npelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime\ngarantismo \"integral\" (não hiperbólico monocular), integrado pela\nevolutiva e necessária dogmática da \"vitimologia\" (primária e\nsecundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de\nJustiça relativos às \"Vítimas\" da Criminalidade (Resolução da ONU n.\n40/34, de 29 de novembro de 1985).\n4.6. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado -\ncom esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade -\nque a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção\nestatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -\nestes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática\nprocessual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de\nigual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos\nassegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos\nórgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um\nsistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de\nefetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal\nPleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,\nPublicação: 19/12/2023, grifamos).\n5.1 Em relação à pretensa concessão da ordem ambulatorial ex\nofficio, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, c/c o art.\n654, § 2º, ambos do CPP, este Tribunal Superior tem assentado que\ntal providência fica condicionada à constatação, por impulso do\nEstado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum\nguerreado, delineamento (excepcional) que não se identifica no caso\nvertente.\n5.2 No caso, não se admite a utilização - de forma incidental e\nextemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de\nimpugnação e contornos específicos, como velado \"soldado de reserva\"\npara forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido\nprocesso legal) já fora julgada improcedente por esta Corte\nUniformizadora, em juízo de delibação do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS:\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:\n1.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o\nprincípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de\npolítica criminal) na hipótese em que o crime de invasão de\ndomicílio (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a\ntranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de\nforma \"autônoma\" - do crime de lesões corporais (ou outro\ncorrelato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero\n(misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia\nnormativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos\narts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer\ncorrespondência à situação de progressão criminosa.\n1.2 O \"mandado de criminalização\" estatuído pelo legislador pátrio,\nno preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma\ncogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o\nemprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao\nagente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos,\nalém da pena correspondente à violência.\n2. Não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea -\ndo habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e\ncontornos específicos, como velado \"soldado de reserva\" para forçar\no reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal)\njá fora julgada improcedente por esta Corte de Uniformização, em\njuízo de delibação do recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 129, § 9º, e 150, § 1º;\nLei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, 1. AgRg no AREsp 2.517.282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; AgRg\nno AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022.\nSTJ, 2. EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira\nSeção, julgado em 14.08.2024, DJe de 19.08.2024; EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 16.04/2024, DJe de 23.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E O DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO -\nCONSUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2517282>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2090018>>-SP, <<AgRg no REsp 1902294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2282ad5424d04faf70c2224ce0ab15ffbf723a33cd4677340552f9741919e243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
