{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90739,"origem":"stj","sha256_origem":"37e697616f492fddfa4f923a87d12d956884a478fa033747d5e30fef50a0c2ff","registro_original":{"id_fonte":"000904582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458321","numero_registro":"202303092424","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de\nconfiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e\nespeculativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou\nadulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a\nfiabilidade probatória.\n2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se\npoder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo\né que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios\nou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer\nà lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações\nno arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se,\nnão ocorreu no caso em tela. Precedentes.\n3. Para que fosse possível desconstituir a conclusão obtida pelas\ninstâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer\ninobservância aos procedimentos atinentes à garantia da\nconfiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento\nfático-probatório, providência tal incabível na via do recurso\nespecial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal.\n4. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio,\no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento\nde que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n5. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código\nde Processo Penal, porquanto restou devidamente evidenciado que os\npoliciais, durante diligência de busca e apreensão autorizada\njudicialmente que estava sendo realizada em outro imóvel, tiveram\nnotícia de outro endereço - onde funcionaria o laboratório de refino\ndo material entorpecente - e para lá se deslocaram, ocasião em que\nlograram êxito em avistar, ainda pela janela e do lado externo do\nimóvel, a existência de vultuosa quantidade de material entorpecente\nno interior do domicílio o que configurou a justa causa para a\nentrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas\nproduzidas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae10b186c069252ef6d08861f3e781e6c52be667d57af75f9c83758b4b1e3b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37e697616f492fddfa4f923a87d12d956884a478fa033747d5e30fef50a0c2ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
