# Registro público: STJ — 1982665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1efb38802eada6e73040de785a6afa7e7bdcb2f728df5c1b6a253915db1200e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da
matéria, considerando incabível a interposição de recurso especial
contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, foi
proferida na função administrativa do respectivo órgão, como ocorreu
no caso em exame" (AgRg no AgRg no Ag 1259635/MS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe
2/5/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. "Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da
matéria, considerando incabível a interposição de recurso especial
contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, foi
proferida na função administrativa do respectivo órgão, como ocorreu
no caso em exame" (AgRg no AgRg no Ag 1259635/MS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe
2/5/2011).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PROFERIDA NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO
ÓRGÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1259635>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 560722>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1718483>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1582098>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1478283>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
