{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90740,"origem":"stj","sha256_origem":"4d72ed9a16b47264a7cc2046334a21f092c45a6961863b5e666891e96951a97e","registro_original":{"id_fonte":"000904620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940623","numero_registro":"202403224111","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ndelitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal.\n2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o\nagravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de\ninstrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nprisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção\nobservar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e\nque o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério\nmatemático, visando prevenir retardamento injustificado da\njurisdição.\n4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos,\nsendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução\ne julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a\nnecessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do\nacusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso\nprocessual, tornando a manutenção da prisão preventiva\ndesproporcional.\n5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva\npor medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física\ne psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a\nproibição de contato com a ofendida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.\nMinistro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para\nconceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1e1406faa0be535ca043bd8c7713dd233033282a31813f7256ad3d46f8cbd97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
