# Registro público: STJ — 969749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b707fd788c993f58c8b53e4b531f278841843185997cc512691caf16dd88694

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de
anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP)
firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto
ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade.
2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições
do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado
judicialmente.
3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma
eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes
criminais do paciente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e
homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o
princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento
contraditório.
5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas,
especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à
comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime
imputado.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência estabelece que, uma vez
celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas
cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da
vedação ao comportamento contraditório.
7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de
um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na
ausência de flagrante ilegalidade.
8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança
jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o
Ministério Público a oferecer novos acordos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP
já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da
boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um
acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS
ONEROSAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de
anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP)
firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto
ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade.
2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições
do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado
judicialmente.
3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma
eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes
criminais do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e
homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o
princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento
contraditório.
5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas,
especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à
comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime
imputado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência estabelece que, uma vez
celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas
cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da
vedação ao comportamento contraditório.
7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de
um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na
ausência de flagrante ilegalidade.
8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança
jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o
Ministério Público a oferecer novos acordos.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP
já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da
boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um
acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REDISCUSSÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 196094>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00565
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2004897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
