# Registro público: STJ — 1977812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f124531d9f73e4ecdce61b636582944dcd6279de6179147b4e30aa5f6378f22f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESO DE RELIGIÃO ISLÂMICA. CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E
BARBA. REEXAME DE PROVAS ACERCA DAS ORIENTAÇÕES OU DETERMINAÇÕES DA
RELIGIÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, com arrimo em declaração da Federação Nacional
das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), no sentido de que a
manutenção da barba não constitui obrigatoriedade no âmbito da
religião islâmica, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União. Assim, a revisão dessa conclusão
ensejaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESO DE RELIGIÃO ISLÂMICA. CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E
BARBA. REEXAME DE PROVAS ACERCA DAS ORIENTAÇÕES OU DETERMINAÇÕES DA
RELIGIÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com arrimo em declaração da Federação Nacional
das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), no sentido de que a
manutenção da barba não constitui obrigatoriedade no âmbito da
religião islâmica, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União. Assim, a revisão dessa conclusão
ensejaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
