# Registro público: STJ — 2509020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9386cf9a1357f2cc07188f0b0976a2389d1f2798628acc48d824a91c2d5da043

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.  PLEITO
MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de
provas que demonstrassem que os agravados se dedicassem às
atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. Assim,
para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.  PLEITO
MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de
provas que demonstrassem que os agravados se dedicassem às
atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. Assim,
para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
