{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90754,"origem":"stj","sha256_origem":"8566f302f6e8e99729f395e0c7a7dd7ea1e3c11ab26d2cda4cc3a6aa157a6c21","registro_original":{"id_fonte":"000904815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179068","numero_registro":"202301117446","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nCARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os\nfundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).\n2. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de\nhabeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar\nprovada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do\nconjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência\nde causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de\nindícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n.\n70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n1º/09/2016, DJe de 09/09/2016).\n3. Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de\ncartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a\npossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.\nRejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória.\n4. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição\nminuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a\ndemonstração do liame entre o agir de cada um e a prática\ncriminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus\n(AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).\n5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a\ndecisão impugnada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db0379bb567ce60b4654fb5720e010d3ea2f07f9c4c8bd691c3f46a4d3d48106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
