# Registro público: STJ — 179068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8566f302f6e8e99729f395e0c7a7dd7ea1e3c11ab26d2cda4cc3a6aa157a6c21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/09/2016, DJe de 09/09/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de
cartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a
possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição
minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a
demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática
criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus
(AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).
2. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/09/2016, DJe de 09/09/2016).
3. Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de
cartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a
possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória.
4. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição
minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a
demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática
criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus
(AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
