{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90755,"origem":"stj","sha256_origem":"6e429771aea30fdb1738b03457c45a2799d725822ecacfbba735eb1f692fdaeb","registro_original":{"id_fonte":"000904816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963067","numero_registro":"202404446842","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS\nGRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de\nhabeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia\ndeferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame\ncriminológico.\n2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira\ninstância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e\na realização de exame criminológico, com base na nova redação do\nart. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.\n14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, §\n1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para\nprogressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos\nanteriores à sua vigência.\n4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a\nexigência do exame criminológico, considerando se a gravidade\nabstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para\njustificar tal exigência.\nIII. Razões de decidir\n5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in\npejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de\nregime, não podendo ser aplicada retroativamente.\n6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em\nelementos concretos do comportamento do apenado durante a execução\nda pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a\nlonga pena a cumprir.\n7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi\nmantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria\ninconstitucional e ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de\nExecução Penal, que exige exame criminológico para progressão de\nregime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada\nretroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser\nfundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado\ndurante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade\nabstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Código\nPenal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ,\nAgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37c56952bb2c4f01a615ded2cf84c8391ee2c5001d21486ccb963b1bb2d7d2cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
