{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90756,"origem":"stj","sha256_origem":"d39e9ceba69f01093b9bbb8230e9b0decaeb623972d01155c62bde1040f1f744","registro_original":{"id_fonte":"000904817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958730","numero_registro":"202404200687","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA\nCORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE\nRECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta\nde manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares\nde natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em\n21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento\ncondicional.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves\ndurante a execução da pena impede a concessão do livramento\ncondicional, considerando o histórico prisional do reeducando.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do\nrequisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando ao período\nde 12 (doze) meses.\n4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do\nrequisito subjetivo necessário para a concessão do benefício,\nconforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.\n5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento\ncondicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau\ncomportamento carcerário.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do\nlivramento condicional por evidenciar a ausência do requisito\nsubjetivo exigido durante a execução da pena.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, \"a\" e\n\"b\".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ,\nAgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 07.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d713c3521555fe439d81881c3cef94c4418ec2c6e270f4bb1aa670771b0ffaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
