{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90757,"origem":"stj","sha256_origem":"9e01f9835d7c0466bccea4514d4bed161e1bcd92ba8d81d53a39ec4dbde43c57","registro_original":{"id_fonte":"000904818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200937","numero_registro":"202402549122","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE\nPROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE\nQUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO\nCONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo\n121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61,\ninciso II, alínea \"e\", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61,\nII, alíneas \"b\", \"e\" e \"h\", do Código Penal e artigo 347, parágrafo\núnico, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas \"b\", \"e\" e \"h\", do\nCódigo Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus\npais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por\nmotivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a\ndefesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data\ndo crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os\ndenunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram,\nartificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em\nerro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal.\n2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do\ncrime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe\ndemanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento\nda instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o\ndesta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora\ndeve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da\ninstrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do\ncontraditório. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de0225c27ad46183eba50968e3ced5101ac2c7b4575a76f88aa5b9c52e16d5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
