# Registro público: STJ — 200937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e01f9835d7c0466bccea4514d4bed161e1bcd92ba8d81d53a39ec4dbde43c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE
PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo
121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61,
inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61,
II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo
único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do
Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus
pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por
motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data
do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os
denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram,
artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em
erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do
crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe
demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento
da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o
desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora
deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da
instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do
contraditório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE
PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo
121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61,
inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61,
II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo
único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do
Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus
pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por
motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data
do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os
denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram,
artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em
erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal.
2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do
crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe
demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento
da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o
desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora
deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da
instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do
contraditório. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
