# Registro público: STJ — 1870960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a669566b58eb1c5d228cba0c27afdce8848e3712369cf8a6dc7bd55b164f2cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE
MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO
EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO
DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a
aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba
advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo
de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à
quantia pretendida pelo expropriando.
- **Item 2 (texto oficial):** Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma
das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o
valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do
expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo
estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo
expropriante, será do autor a obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de
estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de
desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma
especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a
hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se
cogita a existência de sucumbência recíproca.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE
MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO
EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO
DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a
aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba
advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo
de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à
quantia pretendida pelo expropriando.
2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma
das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o
valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do
expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo
estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo
expropriante, será do autor a obrigação.
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de
estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de
desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma
especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a
hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se
cogita a existência de sucumbência recíproca.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 910602>>-PE,
         <<AREsp 1490062>>-SP,
         <<AREsp 1253139>>-SP
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE
EM NORMA ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1806939>>-MG,
         <<REsp 792637>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00027 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1943799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37477/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2406906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99457/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78516/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
