{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90760,"origem":"stj","sha256_origem":"8e25dc96d5b0508004c106851f380f2be7cc5a69e0d72f8770724ee9f6b8548e","registro_original":{"id_fonte":"000904821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209149","numero_registro":"202404795762","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental,\nvedada pela preclusão consumativa.\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,\nsendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma. Precedente.\n4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da\nconduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração\ndelitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem\nestabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas,\nsendo conhecido na região, além de ser reincidente.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f798bf208ba5e8f1283021432ae5cdc3e3513f5a199b975bd2dc0961fddc083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
