# Registro público: STJ — 206448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90761/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6514bd43efa4cdaad0031aabc983da6cb8f7cbf145fcefc609d2aa87fe0d4ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO
CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para
a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro
grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e
prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação
das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela
inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação
prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as
hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária,
exatamente como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO
CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para
a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro
grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e
prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação
das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela
inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação
prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as
hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária,
exatamente como ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
