{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90763,"origem":"stj","sha256_origem":"9d402f927a2376ef345f662f34f453bf982dcb125f274bc91d97f68dc5be2f94","registro_original":{"id_fonte":"000904824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956371","numero_registro":"202404079236","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. TESE NÃO ANALISADA NA\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025).\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento\nfotográfico viciado não é apto a desconstituir a autoria delitiva\nquando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a\noutros elementos probatórios independentes que instruem o feito.\n3. A ausência de análise da matéria suscitada pelas instâncias\nordinárias impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena\nde supressão de instância.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a\ndecisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f77ef6cc9233730048b2b8f58045456cf15300f61924df8419cc19734a45d79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
