# Registro público: STJ — 956371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d402f927a2376ef345f662f34f453bf982dcb125f274bc91d97f68dc5be2f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. TESE NÃO ANALISADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento
fotográfico viciado não é apto a desconstituir a autoria delitiva
quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a
outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de análise da matéria suscitada pelas instâncias
ordinárias impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena
de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. TESE NÃO ANALISADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento
fotográfico viciado não é apto a desconstituir a autoria delitiva
quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a
outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.
3. A ausência de análise da matéria suscitada pelas instâncias
ordinárias impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena
de supressão de instância.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
