{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90764,"origem":"stj","sha256_origem":"70cd2fa3902a73846d0c9b4846abb661b32f1d2bea550266c0f9a2cd7953d883","registro_original":{"id_fonte":"000904825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"974316","numero_registro":"202500069962","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nRESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS\nSUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,\napontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de\nimpronúncia ser reformada em apelação ministerial.\n2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na\ngravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e\nantecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que\njustificassem a necessidade da custódia cautelar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a\napresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia\ncautelar.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela \"reforma\nex officio\" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à\napelação ministerial.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas\nquando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre\nverificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso\nconcreto.\n6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão\npreventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em\nliberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais\nadequadas.\n7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de\naspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a\napreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não\nhavendo nulidade na reforma da sentença.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem parcialmente concedida para\nsubstituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos\natos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá\nser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão\npreventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento\neletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os\noutros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o\nestabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das\ncautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias,\nsem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de\ndescumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das\ncautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas\nquando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por\nmedidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a\nnecessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a\nadequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do\nrecurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria\nrelevante, não configurando nulidade na reforma da sentença\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306,\n§ 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante\ncitada:  HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12f02a85a917486c6a5e1d55555b5b9cb8ada93954d77c5a49195baf03db056f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
