# Registro público: STJ — 974316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70cd2fa3902a73846d0c9b4846abb661b32f1d2bea550266c0f9a2cd7953d883

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de
impronúncia ser reformada em apelação ministerial.
2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na
gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e
antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que
justificassem a necessidade da custódia cautelar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a
apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia
cautelar.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma
ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à
apelação ministerial.

### III. Razões de decidir

5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas
quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso
concreto.
6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão
preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em
liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais
adequadas.
7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de
aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a
apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não
havendo nulidade na reforma da sentença.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente concedida para
substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos
atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá
ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão
preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento
eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os
outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o
estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das
cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias,
sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das
cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Tese de julgamento:  "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas
quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por
medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a
necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a
adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do
recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria
relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306,
§ 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante
citada:  HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS
SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de
impronúncia ser reformada em apelação ministerial.
2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na
gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e
antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que
justificassem a necessidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a
apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia
cautelar.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma
ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à
apelação ministerial.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas
quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso
concreto.
6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão
preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em
liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais
adequadas.
7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de
aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a
apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não
havendo nulidade na reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para
substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos
atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá
ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão
preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento
eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os
outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o
estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das
cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias,
sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das
cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Tese de julgamento:  "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas
quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por
medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a
necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a
adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do
recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria
relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306,
§ 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante
citada:  HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
